terça-feira, 1 de março de 2011

Criminologia x Sistema Político


A Criminologia moderna tem como premissa a progressiva evolução na ampliação e problematização do seu objeto; é uma área que estuda não só o crime e o criminoso, mas também fundamenta o seu objeto de estudo em pontos fundamentais como: a vítima e o controle social.  O Criminólogo não deve preocupar somente com o saber jurídico, pois a área da criminologia abrange o saber em diversas outras disciplinas (Antropologia, Psicologia, Filosofia, Sociologia, Medicina Legal, entre outras.); se utilizado da análise do comportamento humano. Trata-se, pois, não tanto de evitar o delito, mas de evitar a reincidência do infrator.
Para Molina (Antonio Garcia-Pablos de Molina), a definição de Criminologia é uma “ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – assim, como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito”, mas que ainda é abordado de forma tímida e precária.
A criminologia “socialista” preocupa exclusivamente com o controle do delito e o problema da prevenção. Este modelo desenvolveu-se com convicção a teoria e o controle do comportamento desviado, ligando as “causas” da criminalidade com os planos estratégicos da prevenção.
 Na obra “Criminologia” de Molina, destaca-se que, dogmas anacrônicos como o da “anormalidade” do delinquente, a historicidade e contingência da desviação criminal, “corpo estranho” ao sistema socialista, a natureza exclusivamente patológica e disfuncional desta, sua possível e desejável extirpabilidade, atitudes aberrantes como a do absoluto e universal desapreço que merece o infrator, ou políticas criminais agressivas e maximalistas, tais como cruzadas que pretendem utópicas e ilegitimamente erradicar o crime e eliminar o mero risco da desviação dirigindo os processos de socialização do cidadão mediante uma presença asfixiante dos mecanismos do controle social, não parecem hoje compatíveis com os pressupostos axiológicos do Estado “social” e democrático de Direito. Muito menos com prevenção do delito eficaz e do ótimo rendimento do sistema legal.
O estudo da criminalidade não se restringe, é amplo. O crime não é um problema jurídico, mas um problema social. Haja vista que, diante de uma sociedade desorganizada haverá o crime organizado, no qual a corrupção estará infiltrada nos poderes. A violência está no instinto humano, devendo compreender o crime – e o criminoso – como sendo um processo da sociedade, com causas que devem ser resolvidas preventivamente, isso prova mais do que nunca, que vivemos numa sociedade cuja cultura é buscar apenas a punição para o crime e não a prevenção.
A prevenção deve ser contemplada, antes de tudo, como prevenção “social”, isto é, como mobilização de todos os setores comunitários para enfrentar solidariamente um problema “social”. Não interessa exclusivamente aos poderes públicos, ao sistema legal, senão a toda à comunidade (MOLINA).
Prevenir significa controlar, vigiar e reprimir. O ideal é que o Estado “social” trabalhe positivamente nas regiões com péssimas condições de vida, onde há desorganização social; melhorando a qualidade de vida, o bem estar. Tanto a intervenção social como a comunitária devem estar inseridas nas ações positivas: na saúde, educação, serviços, cultura, infraestrutura e etc. Determinadas áreas devem possuir prioridade na política social, não uma estratégia repressiva e policial. Há de ir mais além, procurar mudanças individuais e no próprio modelo de convivência (cultura), ou seja, cobra compromissos “comunitário” na prevenção do crime.
De fato, a prevenção especial atribuída à pena criminal para o Estado tem como objetivo evitar crimes futuros; uma vez que, mediante ação positiva para corrigir o delituoso, o Estado aprenderia a ter responsabilidade social, isto é, mediante os trabalhos técnico-corretivos realizados na prisão, transformaria a personalidade do preso, aplicando estes para precaver o crime.
Porém, a realidade é outra. A reclusão sem treinamento específico para uma nova adaptação não produz resultados significativos, pois o projeto técnico-corretivo é um erro, visto que, "a prisão só ensina a viver na prisão". Os condenados na prisão sofrem uma transformação pessoal onde perdem os valores e normas de um convívio social e aprendem valores distantes daqueles que a sociedade nos impõe a seguir, considerado como flagelo na sociedade, tornando-se assim mais violentos do que quando entram no sistema penitenciário.
O que acontece hoje com o problema da violência em sociedade é que, tanto ela quanto o Estado se ausentam de exercer sua função preventiva para ser repressiva, por isso a Criminologia Moderna apresenta uma forma de prevenção com um conhecimento mais profundo (científico), reflexivo.
A Análise Comportamental não é uma ciência que explica o comportamento humano como conjunto de estímulos e respostas, deixando de lado a consciência e os estados mentais. Mas, preocupa-se em compreender os indivíduos em suas problemáticas psicológicas. Na obra “Ciência e Comportamento Humano”, Skinner define diversas agências controladoras presentes na atualidade, especificamente o Governo e a Lei. Skinner estudou certos tipos de poder acerca de variáveis que influenciam no comportamento humano, bem como o controle que pode ser aplicado em função do poder, sendo assim, o controle ligado àqueles que o controlam, constituindo o sistema social.
Atualmente, o Estado tem sido o principal controlador do comportamento humano, utilizando o poder para punição. Na visão Skinneriana “os governos são especificamente ligados a prática aversivas”, ou seja, utilizam as leis como instrumentos de ameaça para “manter a paz” e definir padrões de comportamentos “obedientes”.
Apesar de vivermos em um Estado Democrático, o governo acaba exercendo um controle sobre a sociedade. Para Skinner (1971) é importante destacar que a punição não se confunde com o reforço negativo; pois a punição tem como propósito impedir a ação de outro, podendo gerar subprodutos, como sentimento de raiva, medo, revolta e etc.
Entretanto, a punição não é suficiente para acabar com comportamentos “impróprios”, pois estes podem cessar por um tempo, mas não são extintos. Sendo a punição ineficaz, é importante destacar que o controle produz contracontrole e a agressão uma contra-agressão.
No modelo Skinneriano, não se usa a punição: ninguém é punido por não exibir o comportamento desejado; as pessoas são recompensadas quando seu comportamento sofre mudanças positivas. Conclui-se que, a teoria de Skinner demonstra a ineficácia da punição como meio de cessar comportamentos humanos considerados “impróprios” ou “culpáveis”, gerando consequências cruéis a vida do indivíduo.
Vale ressaltar, que a problemática do crime não é um problema de polícia, de lei e nem de prisão, mas sim, um problema da Política Social que ultrapassa os limites do sistema de justiça criminal, conforme a sábia frase de NILO BATISTA: “a melhor política criminal ainda é uma boa política social”.

Artigo elaborado para matéria ANÁSILE DE COMPORTAMENTO: CAUSAS E CONSEQUÊNCAS.

Um comentário: